- 1 -Para além das previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constitui contra-ordenação a prática, sem autorização, de qualquer dos actos ou actividades previstos no artigo 4.º
- 2 -A punição, o sancionamento acessório e o processamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitos de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 22.º e os artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes dos artigos 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro.
Artigo 6.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 23/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2004
Referências (5)
- Artigo 22.º
- Artigo 4.º
- Artigo 23.º
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º