- 1 -Só têm direito às compensações referidas nos artigos anteriores os funcionários que se encontrem no exercício efectivo das funções que correspondam ao conteúdo funcional da respectiva carreira.
- 2 -O suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efectiva de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas.
Artigo 4.º — Situações especiais
Vigente desde: 15/06/2004
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