- 1 -A eliminação dos documentos aos quais não seja reconhecido valor de conservação permanente deve ser efectuada após o cumprimento dos respectivos prazos de conservação fixados na tabela de selecção.
- 2 -A eliminação dos documentos que não estejam mencionados na respectiva tabela de selecção carece de autorização expressa do membro do Governo Regional com competência em matéria de administração pública ou, no caso da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, do respectivo Presidente, ou, no caso das autarquias locais, do presidente do órgão executivo, ouvido o serviço coordenador.
- 3 -A decisão sobre o processo de eliminação deve atender a critérios de confidencialidade e racionalidade de meios e custos.
Artigo 19.º — Eliminação de documentos
Vigente desde: 20/04/2007
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Em vigor desde 20/04/2007