Estabelece o regime geral dos arquivos e do património arquivístico da Região Autónoma dos Açores
Objecto
O presente diploma estabelece o regime geral dos arquivos e do património arquivístico da Região Autónoma dos Açores.
Âmbito de aplicação
Atribuições da Região Autónoma dos Açores
No âmbito do regime geral e do património arquivístico regional, cabe à Região Autónoma dos Açores, em especial:
Princípio da inventariação
À Região Autónoma dos Açores compete promover a inventariação do património arquivístico regional, assegurando o levantamento sistemático, actualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais com vista à respectiva identificação, e apoiar a organização dos arquivos regionais, qualquer que seja a sua natureza.
Princípio da acessibilidade
À Região Autónoma dos Açores compete garantir, facilitar e promover o acesso à documentação detida por entidades públicas regionais.
Princípio da preservação e valorização do património
Promoção das novas tecnologias
Centralização dos arquivos
A gestão e coordenação da documentação gerada deve ser centralizada num único organismo em cada entidade.
Princípio da proveniência
A organização dos arquivos respeita a proveniência e a estrutura interna das respectivas entidades.
Conceito
Documento de arquivo
O documento de arquivo corresponde ao testemunho, qualquer que seja a sua data, forma ou suporte material, que contém uma informação e é produzido ou recebido por uma entidade pública ou privada no exercício da sua actividade.
Fases dos conjuntos documentais
Os conjuntos documentais observam as seguintes fases:
Sistema regional de arquivos
Sistemas de gestão de documentos
Avaliação e selecção de documentos
Documentos de conservação permanente
São considerados documentos de conservação permanente as séries ou subséries documentais que:
Processo de avaliação
Tabelas de selecção de documentos
Eliminação de documentos
Substituição do suporte
Microfilmagem de documentos
Outros mecanismos de substituição do suporte
O uso de outros meios técnicos de substituição do suporte de documentos para além da microfilmagem, designadamente o suporte digital, só pode fazer-se desde que seja obtida, para o efeito, a autorização expressa do membro do Governo com competência em matéria de administração pública ou, no caso da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, do respectivo Presidente, ou, no caso das autarquias locais, do presidente do órgão executivo, ouvido o serviço coordenador, a qual deve ser fundamentada na capacidade do meio a empregar para cumprir com os requisitos estabelecidos no artigo anterior do presente diploma.
Contratação para a gestão de arquivos públicos
O recurso à contratação de entidade externa para a gestão, conservação e custódia de qualquer arquivo público tem carácter excepcional e só é autorizado em caso de urgência devidamente fundamentada pelo respectivo membro do Governo Regional ou, no caso da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, do respectivo Presidente, ou, no caso das autarquias locais, do presidente do órgão executivo.
Definição
Colaboração com a Igreja Católica e demais confissões religiosas
O Governo Regional, através do membro do Governo responsável pelo património arquivístico da Região, estabelecerá a adequada colaboração com a Igreja Católica e as demais confissões religiosas para a melhoria, conservação, estudo e difusão dos arquivos destas confissões que possuam um valor público ou histórico relevante para a Região.
Arquivos de entidades privadas sem fins lucrativos
O Governo Regional, através do serviço coordenador para os arquivos da Região, deve apoiar tecnicamente as entidades privadas sem fins lucrativos que possuam um património arquivístico de especial relevância, desde que as mesmas manifestem essa vontade mediante requerimento.
Dever de conservação
Apoio técnico e financeiro
Ao dever de conservação estabelecido no número anterior corresponde o direito ao apoio técnico e ao apoio financeiro, em termos a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de política arquivística.
Depósito de documentação
Compensação pelo acesso público
Comunicação
Obrigações dos responsáveis por arquivos públicos
Detentores de documentos públicos
Os titulares de cargos públicos e o pessoal afecto à Administração Pública ao cessar as suas funções ficam obrigados a entregar, à entidade que os substitua, os documentos públicos produzidos, recebidos ou reunidos no exercício da respectiva função ou remetê-los para o arquivo adequado, mediante aprovação do serviço coordenador para os arquivos da Região e desde que os mesmos sejam considerados arquivo definitivo.
Instalações para arquivo público
Contra-ordenações
Competência para o procedimento contra-ordenacional
O processamento das contra-ordenações compete à comissão coordenadora, cabendo ao seu coordenador a aplicação das respectivas coimas.
Bem em perigo de destruição ou deterioração
Cooperação técnico-financeira
Regulamentação
No prazo de 60 dias o Governo regulamenta o presente diploma e adequa as orgânicas dos departamentos do Governo Regional aos princípios integrantes deste regime.
Norma transitória
Até à aprovação das tabelas de selecção de documentos nos termos previstos no presente diploma, mantêm-se em vigor os despachos normativos aprovados ao abrigo da Portaria n.º 31/88, de 31 de Maio.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 23 de Janeiro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Março de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.