Os titulares de cargos públicos e o pessoal afecto à Administração Pública ao cessar as suas funções ficam obrigados a entregar, à entidade que os substitua, os documentos públicos produzidos, recebidos ou reunidos no exercício da respectiva função ou remetê-los para o arquivo adequado, mediante aprovação do serviço coordenador para os arquivos da Região e desde que os mesmos sejam considerados arquivo definitivo.
Artigo 33.º — Detentores de documentos públicos
Vigente desde: 20/04/2007
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Em vigor desde 20/04/2007