- 1 -Até à data de entrada em vigor do:
- a)Decreto regulamentar regional referido no artigo 16.º do presente diploma, aplicam-se transitoriamente as regras decorrentes dos artigos 23.º a 60.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
- b)Decreto legislativo regional referido no artigo 23.º do presente diploma, aplicam-se transitoriamente as regras decorrentes dos artigos 66.º a 72.º do diploma referido na alínea anterior.
- 2 -As licenças e as concessões para a realização de operações de gestão de resíduos emitidas ou outorgadas até à data de entrada em vigor do decreto regulamentar regional referido na alínea a) do número anterior mantêm-se posteriormente em vigor nos termos e nas condições em que foram respectivamente emitidas ou outorgadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -No caso de serem necessárias adaptações para a progressiva adaptação dos títulos referidos nos números anteriores às disposições previstas no presente diploma e respectiva regulamentação, a entidade competente para o licenciamento ou concessão das operações de gestão de resíduos fixará um prazo, devidamente calendarizado, com as medidas adequadas para a sua concretização, atentas as situações concretas existentes.
Artigo 26.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 12/05/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2008
Referências (4)
- Artigo 16.º
- Artigo 23.º
- Artigo 66.º
- Artigo anexo-i-25