- 1 -Nas operações de gestão de resíduos devem observar-se os princípios fixados no presente diploma e demais legislação e regulamentação aplicável e o respeito pelos critérios qualitativos e quantitativos fixados nos instrumentos de planeamento.
- 2 -Os operadores de gestão de resíduos estão vinculados ao cumprimento dos objectivos e das obrigações de serviço público fixadas pela ERSERA, entidade responsável pela respectiva fiscalização em matéria de gestão de resíduos.
- 3 -São proibidas as operações de descarga ou incineração de resíduos no mar e de injecção de resíduos no solo, bem como o abandono de resíduos ou a sua descarga em locais não licenciados para realização de operações de gestão de resíduos.
Artigo 9.º — Princípio da conformidade na gestão de resíduos
Vigente desde: 12/05/2008
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