- 1 -O apoio à difusão consiste na comparticipação a fundo perdido das despesas executadas relativas:
- a)Ao transporte interilhas em carga aérea das publicações candidatas;
- b)Pagamento das despesas de correio relativas à expedição postal, para assinantes na Região, das publicações candidatas;
- c)À distribuição online do sinal de rádio.
- 2 -O apoio à difusão consiste, ainda, no pagamento de 60 % ou 95 % das despesas de correio relativas à expedição postal para assinantes, respectivamente no território continental português ou no estrangeiro, das publicações de informação geral que não preencham, pelas suas especificidades, os requisitos respectivos estabelecidos no regime do porte pago nacional.
- 3 -Estão excluídos dos números anteriores os brindes e os encartes.
- 4 -Quando órgão de comunicação social esteja sediado na ilha de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores, Corvo e Pico, a percentagem referida no n.º 2 relativamente às despesas de expedição postal para Portugal continental é acrescida de uma majoração de 10 %
Artigo 12.º — Apoio
Vigente desde: 05/06/2009
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Em vigor desde 05/06/2009