Estabelece o II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada (PROMEDIA II)
Objecto
O presente diploma estabelece o II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada, adiante designado por PROMEDIA II.
Objectivos
Constituem objectivos do PROMEDIA II:
Âmbito
Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma:
Requisitos
Exclusões
Não estão abrangidas pelos apoios previstos no presente diploma as publicações periódicas, as rádios regionais ou locais e as iniciativas:
Prazo de vigência
O PROMEDIA II vigora no quadriénio de 2009-2012.
Cobertura de encargos
Cumulação de apoios
Os apoios previstos no âmbito do presente diploma não são cumuláveis com outros apoios, subvenções ou subsídios conferidos por outros organismos ou entidades públicas regionais com idênticos objectivos ou natureza.
Conteúdo
Apoio
Conteúdo
O apoio à difusão informativa destina-se a facilitar a circulação do produto das entidades beneficiárias tendo em vista a sua difusão interilhas e para fora da Região;
Apoio
Conteúdo
O apoio à valorização profissional dos agentes de comunicação social visa a comparticipação em acções ou iniciativas cujo objectivo seja o reforço das competências ou qualificações necessárias à produção jornalística.
Apoio
Apoio
Ilhas da coesão
Regulamentação
As candidaturas aos apoios previstos no presente diploma decorrem nos termos a fixar por decreto regulamentar regional.
Instrução da candidatura
O modelo de impresso necessário à instrução da candidatura consta do decreto regulamentar referido no artigo anterior.
Aprovação da candidatura
A aprovação da candidatura efectiva-se por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.
Indeferimento
O pedido é indeferido caso o requerente não tenha regularizado as respectivas obrigações fiscais e as situações contributivas perante as instituições de previdência ou de segurança social.
Limites às candidaturas à modernização
Caducidade do apoio
Para efeitos de pagamento, os recibos comprovativos dos montantes candidatados aos apoios devem ser remetidos à entidade competente até 30 de Setembro de cada ano, sob pena de caducidade do despacho de aprovação da candidatura.
Menção obrigatória
As candidaturas aprovadas obrigam-se a fazer menção do apoio do Governo Regional no âmbito do PROMEDIA II.
Parecer prévio
As candidaturas aos apoios do PROMEDIA II são obrigatoriamente submetidas ao parecer prévio da comissão de análise de candidaturas.
Composição da comissão
Relatório anual
Compete à comissão mencionada no artigo anterior a elaboração de um relatório anual detalhado sobre os apoios concedidos, a sua execução, os seus destinatários e o impacte geral do programa no sector.
Dispensa do exercício efectivo de funções
Competência
A fiscalização da aplicação dos incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma, bem como das informações prestadas pelas entidades beneficiárias com vista à obtenção dos mesmos, cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social ou a outras entidades mediante protocolos para o efeito.
Âmbito
Revogação
São revogados:
Entrada em vigor
Disposição transitória
O processamento financeiro das candidaturas aprovadas e referentes a despesas executadas no 3.º e 4.º trimestres do ano de 2008, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2006/A, de 9 de Junho, é feito ao abrigo do Plano da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2009.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de Maio de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Maio de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.