- 1 -Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são inscritos anualmente no plano do departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.
- 2 -Quando não haja previsão financeira suficiente para fazer face a encargos respeitantes a candidaturas aprovadas, só transitam para o ano financeiro seguinte as despesas relativas a apoios de difusão ou do regime especial das ilhas de coesão que, em qualquer dos casos, respeitem ao último trimestre do ano em que a candidatura foi aprovada.
- 3 -No caso previsto no número anterior as despesas têm enquadramento prioritário no ano financeiro seguinte.
Artigo 7.º — Cobertura de encargos
Vigente desde: 05/06/2009
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Em vigor desde 05/06/2009