Artigo 12.º
Falta superveniente de requisitos
Redação registada como em vigor em 28/12/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A falta superveniente de qualquer um dos requisitos de idoneidade, capacidade profissional e capacidade financeira deve ser suprida no prazo de seis meses a contar da data da sua ocorrência.
- 2 -O prazo referido no número anterior é renovável por mais três meses quando a falta superveniente decorra de morte ou incapacidade física do gestor de transportes.