- 1 -A falta superveniente de qualquer um dos requisitos de idoneidade, capacidade profissional e capacidade financeira deve ser suprida no prazo de seis meses a contar da data da sua ocorrência.
- 2 -O prazo referido no número anterior é renovável por mais três meses quando a falta superveniente decorra de morte ou incapacidade física do gestor de transportes.
Artigo 12.º — Falta superveniente de requisitos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/M - 1.ª Série(27/12/2012)
Original