Artigo 12.º
Falta superveniente de requisitos
Redação registada como em vigor em 30/03/2009.
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- 1 -A falta superveniente de qualquer um dos requisitos de idoneidade, capacidade profissional e capacidade financeira deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.
- 2 -Para efeitos de suprimento do requisito de capacidade financeira de exercício da actividade pode ser concedido o prazo adicional de um ano, desde que a situação económica da empresa o justifique e mediante a apresentação de um plano financeiro.