Artigo 2.º
Regime especial
Redação registada como em vigor em 30/03/2009.
Esta redação foi substituída em 28/12/2012. Ver a versão consolidada
O Decreto-Lei n.º 193/2001, de 26 de Junho, que estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro, aplica-se na Região Autónoma da Madeira, com as seguintes adaptações:
- a)As competências, actualmente exercidas pelo Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P., que no diploma referido no número anterior estavam cometidas à Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) e ao respectivo director-geral são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, pela Direcção Regional de Transportes Terrestres (DRTT) e pelo director regional de transportes terrestres;
- b)As regras de obtenção do certificado que atesta os conhecimentos profissionais para o exercício da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro, será fixado por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres;
- c)O produto resultante da aplicação das coimas e da cobrança das demais receitas previstas no diploma nacional adaptado constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira.