- 1 -O Decreto-Lei nº 193/2001, de 26 de junho e seu regulamento, que estabelecem o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro, aplicam-se na Região Autónoma da Madeira, com as seguintes adaptações:
- a)As competências, atualmente exercidas pelo Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I.P., que nos diplomas estavam cometidas à Direção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) e ao respetivo diretor-geral são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, respetivamente, pela Direção Regional de Transportes Terrestres (DRTT) e pelo diretor regional de transportes terrestres;
- b)O produto resultante da aplicação das coimas e da cobrança das demais receitas previstas no diploma nacional adaptado, constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -As empresas com sede ou domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira que pretendam realizar transportes rodoviários de mercadorias de âmbito nacional ou internacional são licenciadas pela DRTT, desde que reunidos os requisitos de acesso à atividade e de acesso e organização do mercado previstos nos capítulos I a III do Decreto-Lei nº 257/2007, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 137/2008, de 21 de julho, e pelo Decreto-Lei nº 136/2009, de 5 de junho e seus respetivos regulamentos.
Artigo 2.º — Outros regimes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/M - 1.ª Série(27/12/2012)
Original