- 1 -O processamento das contra-ordenações previstas neste decreto legislativo regional compete à Direcção Regional de Transportes Terrestres.
- 2 -A aplicação das coimas é da competência do director regional de Transportes Terrestres.
Artigo 32.º — Processamento das contra-ordenações
Vigente desde: 30/03/2009
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Em vigor desde 30/03/2009