Estabelece o regime jurídico regional da actividade de transporte rodoviário de mercadorias
Âmbito
Outros regimes
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto legislativo regional, considera-se:
Licenciamento da actividade
Requisitos de acesso e exercício da actividade
Idoneidade
Capacidade profissional
Certificado de capacidade profissional
Capacidade financeira
Cumprimento das obrigações fiscais
A comprovação da situação contributiva da empresa perante a administração fiscal e a segurança social é exigível no momento da renovação do alvará e no licenciamento de veículos.
Dever de informação
Falta superveniente de requisitos
Renovação e caducidade do alvará de licenciamento da actividade
Licenciamento de veículos automóveis
Identificação de veículos
Outros transportes
Transportes especiais
Os transportes especiais são objecto de regulamentação específica.
Guia de transporte
Fiscalização
Contra-ordenações
Realização de transporte por entidade não licenciada
Transporte efectuado por entidade diversa do titular do alvará
Falta de comunicação
O incumprimento do dever de comunicação de alterações ao pacto social no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência, a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 150.
Realização de transporte em veículo sem licença ou sem distintivos
Circulação de veículos
Transporte sem autorização
Falta ou vícios da guia de transporte
Excesso de carga
Documentos que devem estar a bordo do veículo
Imputabilidade das infracções
Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, no artigo 25.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º e no n.º 4 do artigo 28.º, as infracções previstas no presente decreto legislativo regional são da responsabilidade da pessoa singular ou colectiva que efectua o transporte.
Imobilização do veículo
Processamento das contra-ordenações
Produto das coimas
O produto das coimas resultantes da aplicação do presente diploma constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Modelos das autorizações
Os modelos dos alvarás, certificados, licenças e autorizações referidos nos capítulos ii e iii do presente diploma, são definidos e aprovados por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área dos transportes terrestres.
Disposições transitórias
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.