Artigo 7.º
Capacidade profissional
Redação registada como em vigor em 30/03/2009.
Esta redação foi substituída em 28/12/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A capacidade profissional deve ser preenchida por pessoa que, sendo titular do certificado de capacidade profissional a que se refere o artigo 8.º, detenha poderes para obrigar a empresa, isolada ou conjuntamente, e a dirija em permanência e efectividade.
- 2 -Para efeitos do cumprimento do requisito de capacidade profissional, a pessoa que assegura este requisito deve fazer prova da sua inscrição na segurança social, na qualidade de quadro de direcção da empresa.