- 1 -A capacidade profissional deve ser preenchida por gestor de transportes que, sendo titular do certificado de capacidade profissional a que se refere o artigo 8º, dirija de forma efetiva e permanente a atividade de transportes da empresa.
- 2 -O gestor de transportes deve possuir um vínculo genuíno com a empresa como proprietário, sócio, administrador, diretor, gerente ou empregado vinculado por um contrato de trabalho.
- 3 -Sempre que aplicável, para efeitos do cumprimento do requisito de capacidade profissional, o gestor de transportes deve fazer prova da sua inscrição na segurança social, como elemento do quadro de pessoal da empresa.
Artigo 7.º — Capacidade profissional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/M - 1.ª Série(27/12/2012)
Original