Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 19.º, 24.º, 29.º e 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), alterado, renumerado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/A, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Possuir situação financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15 %;
- e)...
- 2 -As condições referidas nas alíneas a), c) e d) são exigíveis na data da apresentação da candidatura.
- 3 -As condições referidas nas alíneas b) e e) apenas são exigíveis no momento da assinatura do contrato de concessão de incentivos.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Ser adequadamente financiado por capitais próprios, com um mínimo de 20 %;
- c)...
- d)Ter uma duração máxima de execução de três anos a contar da data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As despesas elegíveis a que se referem as alíneas g) e j) do n.º 1 não podem ultrapassar 50 % do investimento elegível, no caso de grandes empresas.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No caso do incentivo reembolsável ser disponibilizado pelo Governo Regional, os promotores obrigam-se a apresentar uma garantia bancária de valor idêntico ao montante de cada tranche liquidada em cada momento.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)Serviços - divisões 72, 73 e 90 e as actividades incluídas nas classes 7430, 9211, 9301, 9302 e nas subclasses 63122, 74820, 74860, 80101, 85321, 85322 e 85323 da CAE;
- b)...
- c)...
- 2 -No âmbito da subclasse 85321, apenas são consideradas as creches.
- 3 -...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- i)...
- ii)Serviços - grupos 633 e 711 e classe 9304 da CAE;
- iii)Animação turística - actividades incluídas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, desde que sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional pela direcção regional com competência em matéria de turismo;
- b)...
- c)...
- 2 -...
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Conjuntos turísticos (resorts), de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 34.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Turismo - divisão 55 da CAE, à excepção da classe 5551, grupos 633 e 711 e classe 9304 da CAE, e actividades incluídas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, desde que sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional pela direcção regional com competência em matéria de turismo;
- e)...
- 2 -...