Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o sistema de incentivos para o desenvolvimento regional dos Açores (SIDER)
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 19.º, 24.º, 29.º e 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), alterado, renumerado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/A, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Possuir situação financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15 %;
- e)...
- 2 -As condições referidas nas alíneas a), c) e d) são exigíveis na data da apresentação da candidatura.
- 3 -As condições referidas nas alíneas b) e e) apenas são exigíveis no momento da assinatura do contrato de concessão de incentivos.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Ser adequadamente financiado por capitais próprios, com um mínimo de 20 %;
- c)...
- d)Ter uma duração máxima de execução de três anos a contar da data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As despesas elegíveis a que se referem as alíneas g) e j) do n.º 1 não podem ultrapassar 50 % do investimento elegível, no caso de grandes empresas.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No caso do incentivo reembolsável ser disponibilizado pelo Governo Regional, os promotores obrigam-se a apresentar uma garantia bancária de valor idêntico ao montante de cada tranche liquidada em cada momento.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)Serviços - divisões 72, 73 e 90 e as actividades incluídas nas classes 7430, 9211, 9301, 9302 e nas subclasses 63122, 74820, 74860, 80101, 85321, 85322 e 85323 da CAE;
- b)...
- c)...
- 2 -No âmbito da subclasse 85321, apenas são consideradas as creches.
- 3 -...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- i)...
- ii)Serviços - grupos 633 e 711 e classe 9304 da CAE;
- iii)Animação turística - actividades incluídas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, desde que sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional pela direcção regional com competência em matéria de turismo;
- b)...
- c)...
- 2 -...
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Conjuntos turísticos (resorts), de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 34.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Turismo - divisão 55 da CAE, à excepção da classe 5551, grupos 633 e 711 e classe 9304 da CAE, e actividades incluídas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, desde que sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional pela direcção regional com competência em matéria de turismo;
- e)...
- 2 -...
Retroactividade
As alterações agora introduzidas aplicam-se aos projectos de investimento que já tenham sido apresentados aos organismos receptores.
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/A, de 2 de Março, e pelo presente decreto legislativo regional, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de Fevereiro de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Março de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho
Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER)
Objecto
O presente diploma cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, adiante designado por SIDER, que tem como objectivo promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, através de um conjunto de medidas que visam o reforço da produtividade e competitividade das empresas.
Âmbito
Condições gerais de acesso dos promotores
Condições gerais de acesso dos projectos
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis as despesas com:
Incentivos
Apresentação das candidaturas
Análise das candidaturas
Avocação
O departamento do Governo em matéria de economia pode, por razões de celeridade ou urgência na análise de projectos, avocar projectos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Concessão de incentivos
Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia ou por resolução do Conselho do Governo, de acordo com as competências para autorização de despesas.
Contrato de concessão de incentivos
Renegociação do contrato e cessão da posição contratual
Rescisão do contrato
Pagamento do incentivo
Antecipação e adiantamento do pagamento
Obrigações dos promotores
Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
Acompanhamento, fiscalização e avaliação
Âmbito
Promotores
Critérios de selecção
Natureza e montante do incentivo
Entidades gestoras
Na gestão do Desenvolvimento Local intervêm:
Âmbito
Promotores
Podem beneficiar dos incentivos previstos no Desenvolvimento do Turismo empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.
Critérios de selecção
Natureza e montante do incentivo
Entidades gestoras
As entidades responsáveis pela gestão do Desenvolvimento do Turismo são a direcção regional com competência em matéria de apoio à coesão económica, para os projectos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º, e a direcção regional com competência em matéria de turismo, para os projectos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º, e a comissão de selecção.
Âmbito
Promotores
Critérios de selecção
Natureza e montante do incentivo
Entidades gestoras
As entidades responsáveis pela gestão do Desenvolvimento Estratégico são a direcção regional com competência em matéria de apoio à coesão económica e a comissão de selecção.
Âmbito
Promotores
Podem beneficiar dos incentivos previstos no Desenvolvimento da Qualidade e Inovação empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.
Critérios de selecção
Natureza e montante do incentivo
Entidades gestoras
As entidades responsáveis pela gestão do Desenvolvimento da Qualidade e Inovação são a direcção regional com competência em matéria de apoio à coesão económica e a comissão de selecção.
Proibição de acumulação de incentivos
Os incentivos previstos no presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
Disposições transitórias
Regulamentação
Os regulamentos dos diversos subsistemas do SIDER são aprovados por decreto regulamentar regional, no prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º, são revogados os seguintes diplomas:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.