- 1 -Os projectos devem cumprir as seguintes condições de acesso:
- a)Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
- b)Ser adequadamente financiado por capitais próprios, com um mínimo de 20 %;
- c)Não ter sido iniciado até à data de verificação das condições de acesso do promotor e do projecto, com excepção da aquisição de terrenos, elaboração de estudos directamente associados ao projecto e dos adiantamentos para sinalização, até 50 % do custo de cada aquisição, realizados há menos de um ano;
- d)Ter uma duração máxima de execução de três anos a contar da data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
- e)Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade;
- f)No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrarem-se previamente aprovados.
- 2 -O comprovativo da condição referida na alínea e) do número anterior pode ser feito até à data de encerramento do projecto, devendo, à data de apresentação da candidatura, ser comprovado o início do respectivo processo de licenciamento.
- 3 -A condição referida na alínea f) do n.º 1 apenas é exigível no momento da celebração do contrato de concessão de incentivo.
Artigo 4.º — Condições gerais de acesso dos projectos
Vigente desde: 16/03/2010
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Em vigor desde 16/03/2010