- 1 -As competências e direitos actualmente exercidas pelo Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P., que no Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de Julho, e seus diplomas regulamentares estavam cometidas à Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), ao director-geral de Transportes Terrestres e aos funcionários dessa Direcção-Geral com competência na área da fiscalização são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, pela Direcção Regional de Transportes Terrestres (DRTT), pelo director regional de Transportes Terrestres e pelos funcionários dessa Direcção Regional com competência na área da fiscalização.
- 2 -Os montantes das taxas a cobrar serão fixados e actualizados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres e das finanças.
Artigo 2.º — Adaptação de competências
Vigente desde: 17/06/2010
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Em vigor desde 17/06/2010