- 1 -O produto resultante da aplicação das coimas e da cobrança das demais receitas previstas no diploma nacional adaptado, constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 2.º, serão aplicadas as taxas fixadas pela Portaria n.º 174/2009, de 29 de Dezembro.
Artigo 3.º — Receitas
Vigente desde: 17/06/2010
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Em vigor desde 17/06/2010