- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 9.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Pico da Esperança e Planalto Central os valores tradicionais e estéticos em presença e a respectiva importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos, bem como a preservação das zonas húmidas e do alinhamento de cones vulcânicos ali existentes.
- 2 -A Área Protegida do Pico da Esperança e Planalto Central integra no seu âmbito o Sítio Ramsar n.º 1807, denominado planalto central de São Jorge (Pico da Esperança).
- 3 -Os limites territoriais da Área Protegida do Pico da Esperança e Planalto Central estão representados no anexo ii pela sigla SJO05.
- 4 -A Área Protegida do Pico da Esperança e Planalto Central integra no seu âmbito os objectivos definidos para a ZEC da Costa NE e Ponta do Topo (PTJOR0014), e observa, cumulativamente com o regime estabelecido no presente diploma, o regime estabelecido no Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
Artigo 13.º — Área Protegida do Pico da Esperança e Planalto Central
Vigente desde: 28/03/2011
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Em vigor desde 28/03/2011