- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Protegida para a Gestão de Recursos da Costa Oeste, adiante designada por Área Protegida da Costa Oeste, os valores naturais em presença, a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos e os objectivos de natureza ambiental consagrados no POOC de São Jorge.
- 2 -Os limites territoriais da Área Protegida da Costa Oeste estão representados no anexo ii pela sigla SJO10.
- 3 -A Área Protegida da Costa Oeste integra no seu âmbito os objectivos definidos para a ZEC Ponta dos Rosais (PTJOR0013), e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido no Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e o regime decorrente do POOC de São Jorge.
Artigo 20.º — Área Protegida da Costa Oeste
Vigente desde: 28/03/2011
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Em vigor desde 28/03/2011