- 1 -Integram o Parque Natural de São Jorge com a categoria de áreas protegidas de gestão de recursos:
- a)A Área Protegida da Costa Oeste;
- b)A Área Protegida da Costa das Fajãs;
- c)A Área Protegida de Entre Morros;
- d)A Área Protegida da Costa Nordeste.
- 2 -As áreas referidas no número anterior prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
- a)Proteger a manutenção da biodiversidade e outros valores naturais a longo prazo;
- b)Promover a gestão efectiva visando o uso sustentável dos recursos, nomeadamente a pesca, o pastoreio, a exploração florestal e outras actividades com baixa incidência de impactes ambientais;
- c)Contribuir para o desenvolvimento sustentável regional.
- 3 -Na área protegida de gestão de recursos ficam interditos, sem prejuízo das acções de manutenção, conservação e limpeza da área protegida, os actos e actividades seguintes:
- a)A exploração e extracção de massas minerais, incluindo a exploração, quebra ou rebentamento de rochas, a realização de dragagens e outras operações que alterem a topografia dos fundos, com excepção das executadas no âmbito de obras de manutenção ou melhoria de instalações portuárias;
- b)O depósito de resíduos de qualquer natureza, incluindo a rejeição de águas residuais;
- c)A introdução de espécies zoológicas e botânicas não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais alóctones com potencial invasor;
- d)A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 4 -Na área protegida de gestão de recursos ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:
- a)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- b)A apanha de algas e de outras espécies da flora marinha;
- c)A instalação de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações e de aproveitamento de energias renováveis;
- d)A instalação de condutas e cabos de qualquer natureza;
- e)A prática de acções que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área, exceptuando a permanência e a navegação de embarcações que deverá ser realizada com ruído reduzido, de forma a não perturbar o equilíbrio da envolvente.
- 5 -Quando tal se mostre necessário para a prossecução dos objectivos de gestão dos habitats ou das espécies envolvidos, a pesca, a pesca submarina ou a apanha de quaisquer espécies haliêuticas no interior de cada uma das áreas protegidas de gestão de recursos podem ser especificamente regulamentadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e de pescas, ouvido o conselho consultivo do Parque Natural de São Jorge.
Artigo 19.º — Áreas protegidas de gestão de recursos
Vigente desde: 28/03/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2011