- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 19.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Protegida para a Gestão de Recursos da Costa Nordeste, adiante designada por Área Protegida da Costa Nordeste, os valores naturais em presença, a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos e os objectivos de natureza ambiental consagrados no POOC de São Jorge.
- 2 -Os limites territoriais da Área Protegida da Costa Nordeste estão representados no anexo ii pela sigla SJO13.
- 3 -A Área Protegida da Costa Nordeste integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a ZEC Costa NE e Ponta do Topo (PTSJO0014), e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido no Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e o regime decorrente do POOC de São Jorge.
Artigo 23.º — Área Protegida da Costa Nordeste
Vigente desde: 28/03/2011
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Em vigor desde 28/03/2011