- 1 -O Director é nomeado, e livremente exonerado, por despacho do membro do Governo com competência em matéria de ambiente, não podendo ocorrer nomeações depois da demissão do Governo Regional ou da convocação de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nem antes da confirmação parlamentar do Governo Regional recém-nomeado.
- 2 -O mandato do director tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos de tempo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o cargo de director do Parque Natural de São Jorge é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
- 4 -O cargo de director do Parque Natural de São Jorge pode ser exercido em regime de acumulação com o cargo de dirigente máximo dos serviços dependentes da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente com sede na ilha de São Jorge, sendo que, neste caso, lhe é aplicável o estatuto remuneratório que estiver definido na estrutura orgânica daquele departamento.
Artigo 27.º — Director
Vigente desde: 28/03/2011
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Em vigor desde 28/03/2011