- 1 -Até à entrada em funcionamento dos órgãos de gestão do Parque Natural de São Jorge, as competências atribuídas pelo presente diploma ao director são prosseguidas pelo director do Serviço de Ambiente de São Jorge, e as atribuídas ao conselho consultivo são prosseguidas pelo Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de Maio.
- 2 -Até que seja definido o regime de protecção das populações de lapas, mantém-se em vigor as zonas de reserva integral de captura de lapas, definidas no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho, que aprova o regulamento da apanha de lapas.
- 3 -Até que seja regulamentada a protecção à biodiversidade e a exploração dos recursos biológicos sujeitos a protecção, mantém-se em aplicação o regime de apanha da amêijoa constante dos artigos 9.º a 14.º da Portaria n.º 63/89, de 29 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 23/92, de 14 de Maio.
- 4 -As referências feitas à Comissão da Área Ecológica Especial da Lagoa da Caldeira de Santo Cristo entendem-se como feitas ao director do Parque Natural de São Jorge.
Artigo 36.º — Regime transitório
Vigente desde: 28/03/2011
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Em vigor desde 28/03/2011