- 1 -As áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo anterior são reclassificadas de acordo com as categorias de áreas protegidas que integram a Rede Regional de Áreas Protegidas, em função dos respectivos fins e objectivos de gestão e nos termos do regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
- 2 -A reclassificação referida no número anterior é realizada sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à criação e classificação inicial das áreas protegidas a que alude o artigo 4.º do presente diploma.
- 3 -A reclassificação das áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo 4.º do presente diploma determina o alargamento do respectivo âmbito e delimitações territoriais, nos termos constantes do presente diploma, e é realizada em função da respectiva importância para a preservação da fauna, flora e habitats naturais das áreas que as integram e dos valores paisagísticos e geológicos em presença.
Artigo 5.º — Regime, fins e objectivos de reclassificação
Vigente desde: 28/03/2011
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Em vigor desde 28/03/2011