- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação do Monumento Natural da Ponta dos Rosais o valor estético em presença e a singularidade geológica.
- 2 -Os limites territoriais do Monumento Natural da Ponta dos Rosais estão representados no anexo ii pela sigla SJO01.
- 3 -O Monumento Natural da Ponta dos Rosais integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a Zona de Especial Conservação da Ponta dos Rosais (PTJOR0013), doravante designada por ZEC da Ponta dos Rosais, e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, que aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril, adiante sempre referido como Plano Sectorial da Rede Natura 2000, e, ainda, o regime decorrente do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2005/A, de 26 de Outubro, seguidamente apenas mencionado como POOC de São Jorge.
- 4 -O Monumento Natural da Ponta dos Rosais constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.
Artigo 8.º — Fundamentos e objectivos específicos
Vigente desde: 28/03/2011
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