O presente diploma tem como objeto a definição do regime jurídico aplicável às novas substâncias psicoativas, que não constam dos anexos ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com as alterações posteriormente introduzidas.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 13/08/2013
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Em vigor desde 13/08/2013