- 1 -Estão abrangidas pelo presente diploma as novas substâncias psicoativas constantes do anexo ao presente diploma.
- 2 -A lista será atualizada, mediante portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, sempre que sejam introduzidas novas substâncias psicoativas na publicação do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT).
- 3 -A lista considera-se igualmente atualizada, de forma automática, sempre que novas substâncias passem a integrar as listas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 13/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2013