O infrator, após o trânsito em julgado da decisão condenatória em processo de contraordenação, é responsável pelos encargos decorrentes da assistência médica e reabilitação dos consumidores das substâncias, por ocorrências relacionadas com as mesmas.
Artigo 12.º — Encargos nas unidades de saúde
Vigente desde: 13/08/2013
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Em vigor desde 13/08/2013