- 1 -A IRAE é a entidade competente para fiscalizar e fazer cumprir o disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências cometidas a outras entidades administrativas e policiais.
- 2 -À IRAE incumbe nomeadamente:
- a)Promover ações de natureza inspetiva, nomeadamente a fiscalização de toda a cadeia de comercialização;
- b)Coadjuvar as autoridades competentes na investigação e promoção de inquéritos, realização de perícias e de quaisquer outras diligências;
- c)Instruir e decidir os processos de contraordenação, assim como, aplicar sanções acessórias e decretar medidas cautelares.
- 3 -Qualquer situação de assistência médica em unidade de saúde, na Região Autónoma dos Açores, relacionada com o consumo de qualquer uma das substâncias previstas no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, deve ser reportada ao departamento governamental competente em matéria de saúde e à IRAE, por quem tiver conhecimento direto do facto, salvaguardando, de forma absoluta, a confidencialidade do utilizador.
Artigo 14.º — Entidade competente
Vigente desde: 13/08/2013
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Em vigor desde 13/08/2013