- 1 -É proibido produzir, anunciar ou publicitar, vender ou ceder, preparar, fabricar, transportar, armazenar, deter em depósito, ter em existência ou exposição para venda, transacionar por qualquer forma, importar ou exportar qualquer das substâncias abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.
- 2 -É proibido o licenciamento de espaços comerciais que produzam, preparem, fabriquem, transportem, armazenem ou comercializem produtos que contenham constituintes psicoativos, num raio de 500 metros relativamente a estabelecimentos de ensino.
- 3 -É proibida a venda a menores de dezoito anos de produtos com constituintes psicoativos.
Artigo 7.º — Proibição
Vigente desde: 13/08/2013
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Em vigor desde 13/08/2013