- 1 -É determinado o encerramento dos espaços comerciais onde sejam produzidas ou comercializadas as substâncias consideradas no n.º 1 do artigo 2.º, pelo Inspetor Regional de Atividades Económicas.
- 2 -Caso o espaço comercial inclua a produção ou a comercialização de outros produtos não enquadráveis neste diploma, é determinado pelo Inspetor Regional de Atividades Económicas o seu encerramento temporário, pelo período necessário à conclusão do processo contraordenacional.
Artigo 8.º — Encerramento de espaços comerciais
Vigente desde: 13/08/2013
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