Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 31/2009/M, de 30 de dezembro, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de Agosto, que estabelece as regras a que se encontra sujeita a prática de atos de desfibrilhação automática externa por não médicos, bem como a instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos externos
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 31/2009/M, de 30 de dezembro, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 188/2009, de 12 de agosto, que estabelece as regras a que se encontra sujeita a prática de atos de desfibrilhação automática externa (DAE) por não médicos, bem como a instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos externos, em ambiente extra-hospitalar, na Região Autónoma da Madeira, tornando obrigatória a instalação de equipamentos de desfibrilhação automática externa em locais de acesso público.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 31/2009/M, de 30 de dezembro
São alterados os artigos 5º, 10º e 24º do Decreto Legislativo Regional nº 31/2009/M, de 30 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5º
Programa Regional de Desfibrilhação Automática Externa
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -É obrigatória a instalação de equipamentos de DAE nos seguintes locais de acesso ao público:
- a)Estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais abrangidos pelas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 21/2009, de 19 de janeiro;
- b)Aeroportos e portos comerciais;
- c)Estações de camionagem com fluxo médio diário superior a 1500 passageiros;
- d)Recintos desportivos, de lazer e de recreio com lotação superior a 1000 pessoas.
Artigo 10º
Vigência e revogação do certificado
- 1 -O certificado vigora por cinco anos, dependendo a sua renovação de um curso de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à sua obtenção, nos termos do nº 2 do artigo 9º.
- 2 -...
Artigo 24º
Contraordenações
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Incumprimento da obrigação de instalação de equipamentos de DAE nos locais referidos no nº 3 do artigo 5º.
- 2 -...
Norma transitória
As entidades responsáveis pela exploração dos locais de acesso ao público referidos no nº 3 do artigo 5º dispõem do prazo de dois anos para o cumprimento integral do disposto no presente diploma contado da data da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de fevereiro de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 15 de fevereiro de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.