São alterados os artigos 5º, 10º e 24º do Decreto Legislativo Regional nº 31/2009/M, de 30 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5º
Programa Regional de Desfibrilhação Automática Externa
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -É obrigatória a instalação de equipamentos de DAE nos seguintes locais de acesso ao público:
- a)Estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais abrangidos pelas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 21/2009, de 19 de janeiro;
- b)Aeroportos e portos comerciais;
- c)Estações de camionagem com fluxo médio diário superior a 1500 passageiros;
- d)Recintos desportivos, de lazer e de recreio com lotação superior a 1000 pessoas.
Artigo 10º
Vigência e revogação do certificado
- 1 -O certificado vigora por cinco anos, dependendo a sua renovação de um curso de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à sua obtenção, nos termos do nº 2 do artigo 9º.
- 2 -...
Artigo 24º
Contraordenações
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Incumprimento da obrigação de instalação de equipamentos de DAE nos locais referidos no nº 3 do artigo 5º.
- 2 -...