Artigo 13.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 03/07/2014.
Esta redação foi substituída em 05/03/2022. Ver a versão consolidada
A primeira campanha de sensibilização a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º deverá ser realizada no prazo máximo de trinta dias após a entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo anterior.