- 1 -Aos bombeiros voluntários do quadro ativo é permitida a transferência entre corpos de bombeiros, a requerimento do interessado, desde que satisfeitas as seguintes condições:
- a)Existência de vaga no quadro do corpo de destino;
- b)O pedido não ser feito por motivos disciplinares.
- 2 -O bombeiro transferido mantém a carreira, a categoria e os demais direitos adquiridos.
- 3 -Aos bombeiros do quadro de reserva é também permitida a transferência, desde que:
- a)Seja para ocupar vaga no quadro ativo do corpo de bombeiro de destino;
- b)O pedido não seja efetuado por motivos disciplinares.
- 4 -Os pedidos de transferência referidos nos números anteriores são efetuados a requerimento dos interessados, dirigido ao SRPCBA, acompanhado de pareceres favoráveis dos comandantes e das entidades detentoras dos corpos de bombeiros, tanto de origem, como de destino.
- 5 -Os pareceres a que se reporta o número anterior, sendo desfavoráveis, carecem de fundamentação.
Artigo 10.º — Mobilidade
Vigente desde: 09/04/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2015