Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional
Objeto
O presente diploma adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional.
Recenseamento dos bombeiros da Região Autónoma dos Açores
O serviço regional competente, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação atual, para efetuar o recenseamento dos bombeiros na Região é o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
Adaptação de competências
A aplicação na Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação atual, faz-se com as seguintes adaptações orgânicas:
Majoração de regalias no âmbito da educação
Seguro de acidentes pessoais
Os municípios da Região suportam os encargos com o seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários dos diversos quadros dos corpos de bombeiros, e ainda dos infantes e cadetes e dos elementos que integram os órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação atual.
Isenção de taxas moderadoras
Acesso a lares de terceira idade e cuidados continuados
Majoração no âmbito dos programas de apoio à habitação
Os bombeiros candidatos aos programas de apoio à habitação, beneficiam de uma majoração de 10 % do montante do benefício previsto.
Licenças
Sem prejuízo do disposto no regime ora adotado, o elemento que ultrapasse um ano de licença transita automaticamente para o quadro de reserva.
Mobilidade
Faltas para o exercício de atividade profissional
Conteúdos programáticos para ingressos
Os conteúdos programáticos previstos no n.º 12 do artigo 34.º, no n.º 11 do artigo 35.º e no n.º 13 do artigo 35.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação atual, são definidos em despacho do presidente do SRPCBA, ouvido o Conselho Regional de Bombeiros.
Carreira de bombeiro voluntário
Ingresso no quadro
Na Região, o ingresso dos estagiários é condicionado pelo número de vagas existentes no quadro homologado para o corpo de bombeiros, não sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação atual.
Carreira de bombeiro especialista
Carreira de oficial bombeiro
Readmissões
Competência disciplinar
Cartões de identificação
Fardamento
Os bombeiros dispõem de fardamento próprio, segundo plano de uniformes, insígnias e identificações, aprovado no prazo de cento e oitenta dias após a entrada em vigor do presente diploma, por portaria do membro do Governo Regional que tutela os corpos de bombeiros da Região, sob proposta do presidente do SRPCBA, ouvido o Conselho Regional de Bombeiros.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de fevereiro de 2015.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de março de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.