A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção das captações de águas superficiais corresponde à área contígua exterior à zona de proteção imediata e a sua definição depende das condições que estiveram subjacentes à delimitação da zona de proteção imediata, designadamente da maior ou menor pressão das atividades desenvolvidas na bacia drenante, podendo ser interditas ou condicionadas determinadas atividades e instalações quando se demonstrem suscetíveis de provocarem a poluição das águas.
Artigo 9.º — Zona de proteção alargada
Vigente desde: 16/06/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2016