Estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas superficiais e subterrâneas destinadas ao abastecimento público para consumo humano na Região Autónoma dos Açores
Âmbito e objeto
O presente diploma estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas superficiais e subterrâneas destinadas ao abastecimento público para consumo humano na Região Autónoma dos Açores, adiante designados por perímetros de proteção, com a finalidade de assegurar a qualidade da água dessas captações.
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Perímetro de proteção
Zona de proteção imediata
Zona de proteção intermédia
Zona de proteção alargada
Risco de intrusão salina
Nas zonas sujeitas a risco de intrusão salina podem ser limitados os caudais de exploração das captações de águas subterrâneas existentes, bem como ser interdita a construção ou a exploração de novas captações ou condicionado o seu regime de exploração.
Zona de proteção imediata
Zona de proteção alargada
A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção das captações de águas superficiais corresponde à área contígua exterior à zona de proteção imediata e a sua definição depende das condições que estiveram subjacentes à delimitação da zona de proteção imediata, designadamente da maior ou menor pressão das atividades desenvolvidas na bacia drenante, podendo ser interditas ou condicionadas determinadas atividades e instalações quando se demonstrem suscetíveis de provocarem a poluição das águas.
Enquadramento nos instrumentos de gestão territorial
O plano de gestão da região hidrográfica dos Açores, bem como os planos municipais e os planos especiais de ordenamento do território, contemplam obrigatoriamente os perímetros de proteção delimitados nos termos do presente diploma.
Expropriação
Os proprietários dos terrenos privados que integrem as zonas de proteção imediata podem requerer a respetiva expropriação, nos termos do Código das Expropriações.
Contraordenações
Embargo e demolição
São competentes para embargar e demolir as obras, bem como para fazer cessar as atividades realizadas em violação ao disposto no presente diploma, a Inspeção Regional do Ambiente e os serviços da administração regional autónoma, ou dos municípios, competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.
Disposição transitória
Até que seja aprovada a portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º, mantêm-se em vigor as Portarias n.º 61/2012, de 31 de maio, e n.º 43/2014, de 4 de julho, sem prejuízo de, para efeitos de delimitação das zonas de proteção imediata, serem considerados os raios definidos no n.º 1 do artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de abril de 2016.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 13 de maio de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.