- 1 -As competências atribuídas à Direção-Geral do Património Cultural são nesta região autónoma reportadas e exercidas pelos serviços da Direção Regional da Cultura (DRC).
- 2 -As competências atribuídas ao Instituto da Conservação da Natureza e Florestas são nesta região autónoma reportadas e exercidas pelo Instituto das Florestas e Conservação da Natureza (IFCN).
- 3 -As competências atribuídas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., são nesta região autónoma reportadas e exercidas pela Direção Regional da Economia e Transportes (DRET).
- 4 -As competências atribuídas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica são nesta região autónoma exercidas pela Direção Regional do Turismo (DRT).
Artigo 2.º — Exercício de competências na Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 12/04/2017
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Em vigor desde 12/04/2017