- 1 -As empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos licenciados ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2008/M, de 12 de agosto, ou do Decreto-Lei n.º 204/2000, de 1 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2002, de 16 de abril, devem, no prazo máximo de 3 meses, efetuar a sua inscrição no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).
- 2 -Decorrido o prazo referido no n.º 1, a Direção Regional do Turismo apenas considerará para o cadastro referido no artigo 3.º e para todos os demais efeitos legais, as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos inscritos no RNAAT.
Artigo 9.º — Norma Transitória
Vigente desde: 12/04/2017
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Em vigor desde 12/04/2017