Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio e alterado pelos Decretos-Leis n.os 95/2013, de 19 de julho e 186/2015, de 3 de setembro
Objeto
O regime que regula as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio e alterado pelos Decretos-Leis n.os 95/2013, de 19 de julho e 186/2015, de 3 de setembro, e respetivos diplomas regulamentares, é aplicado na Região Autónoma da Madeira (RAM) com as adaptações que constam dos artigos seguintes.
Exercício de competências na Região Autónoma da Madeira
Cadastro Regional de Agentes de Animação Turística
Distintivos de identificação
Nos termos a definir por portaria do membro do governo responsável pela área do turismo poderá estabelecer-se a obrigatoriedade de bens e ou equipamentos utilizados pelas empresas de animação turísticas ostentarem distintivos de identificação, a exibir de forma visível.
Competência para a fiscalização
Contraordenações
Instrução dos processos e aplicação das coimas e das sanções acessórias
Produto das coimas
O produto das coimas resultantes da infração do presente diploma e ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 95/2013, de 19 de julho e 186/2015, de 3 de setembro, cujo processo seja instruído na Região Autónoma da Madeira, reverte para esta.
Norma Transitória
Norma Revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de fevereiro de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 28 de março de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.