- 1 -É proibido colocar à disposição, facultar ou vender em locais públicos e em locais abertos ao público, independentemente de objetivos comerciais, bebidas alcoólicas:
- a)A menores;
- b)A quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.
- 2 -É proibido às pessoas referidas no número anterior consumir bebidas alcoólicas em locais abertos ao público e em locais públicos, designadamente em vias públicas.
- 3 -Para efeitos da aplicação da alínea a) do n.º 1, deve ser exigida a apresentação de um documento de identificação que permita a comprovação da idade, devendo tal pedido ser feito sempre que existam dúvidas relativamente à mesma.
- 4 -É ainda proibida a disponibilização, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas:
- a)Nas cantinas, bares e outros estabelecimentos de restauração ou de bebidas, acessíveis ao público, localizados nos estabelecimentos de saúde e nos estabelecimentos de ensino;
- b)Em máquinas automáticas;
- c)Em postos de abastecimento de combustível localizados nas vias rápidas ou fora das localidades;
- d)Em qualquer estabelecimento, entre as zero e as oito horas, com exceção:
- i)Dos estabelecimentos comerciais de restauração ou de bebidas;
- ii)Dos estabelecimentos situados em portos e aeroportos em local de acessibilidade reservada a passageiros;
- iii)Dos estabelecimentos de diversão noturna e análogos;
- iv)Dos estabelecimentos de cariz temporário associados a festividades e arraiais populares.
- 5 -A violação do disposto da alínea b) do número anterior acarreta responsabilidade solidária entre o proprietário do equipamento e o titular do espaço onde aquele se encontra instalado.
- 6 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 4, a proibição abrange os edifícios integrados destinados a atividades complementares ao abastecimento de combustível, nomeadamente lojas de conveniência, não incluindo os estabelecimentos de restauração ou de bebidas.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o facultar, vender ou, com objetivos comerciais, colocar à disposição bebidas alcoólicas em sala ou recinto de espetáculo, independentemente da sua natureza permanente ou temporária, é, obrigatoriamente, realizado em recipiente de material leve e não contundente.
- 8 -O disposto no número anterior não se aplica aos recintos fixos de espetáculos de natureza artística onde, simultaneamente, se desenvolvam atividades de restauração ou de bebidas, designadamente casas de fado, cafés-teatro e salas de espetáculos de casinos, nem aos recintos de espetáculos em que se realizem feiras, quando exista uma área reservada exclusivamente à prestação de serviços de restauração e bebidas, ou em mostras e ações de degustação realizadas em áreas delimitadas para o efeito.
- 9 -Os estabelecimentos a que se referem as subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 4 e aqueles a que se refere o número anterior só devem permitir, para consumo de bebidas fora do espaço licenciado do estabelecimento, designadamente na via pública, a utilização de recipiente de material leve e não contundente.
- 10 -Às entidades empregadoras, em contexto de trabalho ou em refeitórios, cantinas ou locais de trabalho, é proibido disponibilizar, fornecer ou permitir o consumo de bebidas alcoólicas a menores.
- 11 -Nos eventos de acesso limitado, realizados em sala ou recinto de espetáculo, independentemente da sua natureza permanente ou temporária, em que se comercializem bebidas alcoólicas, devem ser utilizados meios de controlo de acesso, pessoais e intransmissíveis, com características diferentes de acordo com a menoridade ou maioridade do portador, designadamente pulseiras ou carimbos, de cor distinta.
Artigo 3.º — Restrição à disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas
Vigente desde: 28/08/2018
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Em vigor desde 28/08/2018