- 1 -A violação do disposto nos n.os 2 e 10 do artigo 3.º por menores tem por consequência a notificação da ocorrência:
- a)Ao respetivo representante legal, nos casos em que os menores estejam a consumir ou evidenciem ter consumido bebida alcoólica;
- b)Às Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência e às equipas de resposta social aos problemas ligados ao álcool da área de residência do menor, nos casos de repetição da situação de consumo ilícito, intoxicação alcoólica, ou de impossibilidade de notificação do representante legal.
- 2 -As notificações previstas na alínea a) do número anterior são efetuadas através de contacto telefónico, sem prejuízo, de posteriormente, serem reduzidas a escrito de acordo com o n.º 4 deste artigo.
- 3 -As notificações previstas no n.º 1 são da competência da entidade que levanta o auto de ocorrência.
- 4 -As notificações são efetuadas através de modelo próprio, constando em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 5 -Se a violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º implicar perigo para o menor, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com as alterações subsequentes, as entidades referidas no n.º 3 devem diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do menor e da sua família.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 3 podem solicitar a cooperação das autoridades públicas regionais competentes, ou de outras entidades a quem a lei atribua competência para o efeito.
- 7 -Quando não seja possível às entidades referidas no número anterior remover a situação de perigo, deve ser dado conhecimento da situação à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens do concelho da residência da criança ou jovem.
Artigo 9.º — Consumo por menores
Vigente desde: 28/08/2018
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Em vigor desde 28/08/2018